Pós-Positivismo
Adotando o autor Marcelo Novelino as obras de Ronald Dworkin e Robert Alexy como referencial, no âmbito jurídico, o termo “pós-positivismo” foi introduzido na década de 1990 como uma terceira forma de visualizar o direito e superar as duas concepções já conhecidas, o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.
Havia uma grande discussão sobre o direito natural (jusnaturalismo) e o direito positivo
(positivismo jurídico); cada corrente defendia as suas idéias e não havia consenso.
Na Europa antiga, Albert Calsamiglia, também baseado nas obras de Ronald Dworkin, definiu o termo pós-positivista como sendo as teorias modernas que destacavam os problemas inerentes a instabilidade do direito e as suas relações com a moral e com a política.
Na Europa de hoje, Neil MacCormick se intitula pós-positivista através da reformulação e enriquecimento de sua “teoria institucional do direito.”
No Brasil o pioneiro foi o professor Paulo Bonavides em um trabalho publicado em 1995 do seu “curso de direito constitucional”. Esse trabalho visava extinguir o conflito existente entre o
Direito Natural e o Direito Positivo. Para ele o pós-positivismo, que ela acabou chamando de
“juspublicismo pós-positivismo”, tinha o objetivo à normatização dos princípios na construção doutrinária agindo nesse sentido de maneira imparcial para resolver o conflito existente.
O pós-positivismo pode ser dito como um movimento contrário a “teoria pura do direito” de
Hans Kelsen de duas formas, sendo a primeira direcionada ao reconhecimento da força normativa dos princípios e a segunda, a busca de sua legitimidade em cima da fundamentação das decisões judiciais. A partir da segunda metade do século XX, o Direito não mais cabia no positivismo jurídico.
A modernidade do constitucionalismo promove a reaproximação entre ética e direito, ou seja, traz a tona os valores, que compartilhados por todos em uma comunidade, em dado lugar e tempo, transformam-se em princípios, que passam