Positivismo e Pós Positivismo
O questionamento do poder dos monarcas absolutos e da teoria do direito divino dos reis são alguns dos principais pontos questionados pelos primeiros teóricos positivistas. Uma das características do movimento que pode justificar esses questionamentos é a busca pela segurança jurídica e a anterioridade da lei, evitando a arbitrariedade do juiz. Esse é um dos principais pilares da teoria positivista.
Grandes movimentos revolucionários, como a independência norte-americana de 1776 e a revolução francesa de 1789, possibilitaram o advento do constitucionalismo. A Revolução Gloriosa ou Inglesa também impulsionou à escola positivista.
De acordo com a teoria positivista normativa de Hans Kelsen, o texto de um artigo poderia ser interpretado de forma restritiva para, por exemplo, uma melhor clareza e adequação à realidade. A alteração não seria influenciada por questões fora do ordenamento jurídico ou da pirâmide jurídica, então, assim, não iria de encontro à teoria kelseniana de separação entre o direito, a moral e as demais esferas sociais.O texto do artigo não poderia ser alterado segundo a eoria positivista exegética, que a aposta na clareza da lei e completude do código, sem precisar de interpretação.
O pós-positivismo jurídico se caracteriza por observar, além da legalidade da lei escrita e positivada, a relação entre direito e justiça, buscando a aplicabilidade social e a justiça social advindas da lei. A partir da observação das questões principiológicas, fundamentada numa interpretação teleológica das leis, busca amparo e relacionamento estreito com os princípios constitucionais, reforçando o