o pos positivismo
O trabalho apresentado teve como finalidade de trazer à baila os elementos necessários para a compreensão do Neopositivismo como nova corrente epistemológico-jurídica que superou o legalismo estrito do Positivismo Normativista, notabilizando-se pela ascensão dos valores, o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos fundamentais. Trata-se de nova vertente do pensamento jurídico que, sob uma perspectiva principiológica, influenciou decisivamente a formação de uma moderna hermenêutica constitucional. Por conseguinte, nesse novo contexto de efetividade aos paradigmas principiológicos, se consolidou, principalmente nos nossos tribunais, o fenômeno jurídico nominado Ativismo Judicial.
No decorrer de seu transcurso histórico, a evolução do pensamento positivista da modernidade promoveu um reducionismo do fenômeno jurídico, identificando o Direito com a lei, divorciando a ciência jurídica da realidade fático-valorativa, bem como dos preceitos ético-morais. Entendia-se que o Poder Legiferante, mediante a elaboração de regras legislativas, poderia disciplinar pormenorizadamente o pluralismo dinâmico das relações sociais. Defendia a concepção de que o Sistema Jurídico era composto tão somente de um subsistema, o normativo, desvinculado dos subsistemas fático e axiológico. Atrelados a esse entendimento, os positivistas asseveram que a única interpretação capaz de assegurar um das funções mais significativas do direito que é a realização justiça, seria a interpretação filológica, literal também chamada de gramatical, por reproduzir puramente o pensamento do legislador. Por conseguinte, segundo o professor Ricardo Maurício Soares, a aplicação da norma jurídica, aos casos concretos se limitaria a uma neutra operação lógico-formal - a subsunção – e, como tal refratária aos valores sociais (SOARES, 2010, p. 56).
A superação histórica do jusnaturalismo e o declínio político do positivismo desencadearam