Pós-positivismo

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Eu não posso começar a fala do Pós-positivismo, sem antes comentar sobre o seu antecessor, que é o Positivismo. Que tem como ícone o Jurista Hans Kelsen.

Positivismo:
Acredita que a decisão judicial se justifica pelo fato de que o juiz possui uma competência que lhe é dada pelo ordenamento Jurídico. Nesse sentido a decisão judicial então possui “Legitimidade” Por tanto, a postura que o Positivismo assume na profundidade filosófica é a seguinte:
Desicionismo. Decisão judicial. É simplesmente fruto do ato de vontade (do poder), daquele que possui o poder.

Nesse caso o positivista (aquele que defende o positivismo) é não discutir a “Legitimidade”. O modo de justificar a decisão judicial. A decisão do juiz é simplesmente um ato de vontade (ou digamos Poder), sem nenhuma elaboração da razão, sem justificativa “Racional”, simplesmente um ato de “Poder”.

Já o Pós-Positivismo defendido por vários, como Chaim Perelman, Theodor Viehweg dentre outros. Vamos tirar como estudo o mais recente que é o Robert Alexy, que critica assiduamente o positivismo.

Cria-se possibilidade de abertura em oposição ao positivismo. Abertura essa nos Valores, Essa então seria uma importante diferença entre o Pós-Positivismo e o Positivismo.
Por tanto, o Pós-Positivista associa a corrente filosófica que defende a “Razão Prática”.
Onde se dar o desencadeamento da crítica do “Desicionismo” e a “Razão Prática”.

Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como Pós-Positivismo uma opção teórica que considera que o Direito depende da Moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão de princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do Direito é inspirada em obras de filósofos do Direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo

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