Exceção de Suspenção
MÉLVIO PEREIRA, brasileiro, casado, do comércio, portador do Rg sob o nº 4.568.568-98 SSP/PR, residente à rua Salgado Filho, nº 45, bairro Cruzeiro do Sul, em Pato Branco-Pr, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), com endereço profissional localizado à rua Tocantins, nº 564, centro, em Dois Vizinhos-Pr, onde recebe as intimações de estilo, nos autos de Ação Penal nº 14/13, promovida pelo Minstério Público, onde responde pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, do Código Penal, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, contra o MM Genivaldo Castro, Juiz de Direito Titular desta Vara, para o que expõe e requer o seguinte:
1-Dos Fatos
Há motivo legal de suspeição de parcialidade, que o réu, ora excipiente, se vê na contingência de apontar e argüir.
Saliente-se, que na data de 25 de dezembro de 2012, em uma partida de futebol, o excepto desentendeu-se com MM Juiz de Direito, tal fato levou o magistrado a representar criminalmente contra o mesmo, acusando-o de ameaça.
Por decorrência da representação criminal, foi instaurado o Procedimento Criminal nº 12/12, em trâmite perante o Juizado Especial de Dois Vizinhos/PR.
Ressalta-se pelo exposto, que entre o réu e o digno juiz existe um desententimento passado, capaz de tirar a imparcialidade do julgador.
2-Do Direito
Conforme nos traz, o Illmo Doutrinador Guilherme Nucci, em seu livro MANUAL DE PROCESSO PENAL, Editora RT, 9º Edição, “Exceção de Suspenção e de Impedimento; Qualquer das duas diz respeito à defeza aposta pela parte interessada contra a parcialidade do Juiz. Dividem-se em exceção de suspenção, quando há um vício do julgador com uma das partes (amizade intima, inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, conselhos emitidos, relação de