Teoria da causalidade
CURSO DE DIREITO
EDINALVA DA SILVA SANTOS
GILVÂNIA BORGES SILVA
HÂMILLY BRITO SOUZA
TEORIA DA CAUSALIDADE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
2013
EDINALVA DA SILVA SANTOS
GILVÂNIA BORGES SILVA
HÂMILLY BRITO SOUZA
TEORIA DA CAUSALIDADE
Trabalho escrito apresentado como requisito avaliativo parcial obrigatório da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, ministrada pela Docente Marcos César, na Faculdade de Tecnologia e Ciências, campus de Vitória da Conquista - Ba.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
2013
TEORIA DA CAUSALIDADE
1. INTRODUÇÃO
O sistema clássico da teoria do delito, também denominado de sistema causal-naturalista da teoria do delito, foi elaborado a partir das construções dogmáticas de dois grandes penalistas: Franz Von Liszt e Ernst Von Beling, por isso também denominado de sistema Liszt-Beling. Em conseqüência, são os criadores do conceito causal-naturalista de ação e da teoria psicológica da culpabilidade.
O sistema em questão refletia a situação da dogmática alemã no período entre 1890 a 1910. O movimento filosófico corrente era o positivismo científico, que utilizava no Direito Penal o método causal-explicativo, método este típico das ciências naturais, dando importância ao juízo de realidade e não a juízos de valor.
Luís Greco expõe que “o sistema naturalista, também chamado sistema clássico do delito, foi construído sobre a influência do positivismo, para o qual ciência é somente aquilo que se pode apreender através dos sentidos, o mensurável. Valores são emoções, meramente subjetivos, inexistindo conhecimento científico de valores”.
2. CONCEITO
É necessário analisarmos o conceito de ação fornecido pela teoria causal-naturalista. Von Liszt afirmava que “acción es la producción,