A relação de causalidade no direito penal
INTRODUÇÃO
Em uma conduta com previsão típica é possivel identificar aspectos objetivos e subjetivos. No chamado aspecto objetivo do tipo trata-se da conduta propriamente dita, enquanto o aspecto subjetivo do tipo diz respeito à vontade do sujeito em praticar a infração penal. O tipo objetivo, portanto, é considerado a parte externa do fato delituoso. Nos crimes formais e de mera conduta a mera subsunção da conduta à descrição do tipo legal satisfaz tal aspecto, mas nos crimes de resultado é imprescindível a verificação do nexo causal.
A questão da causalidade no Direito Penal é bastante antiga, apresentando controvérsias até os dias atuais. Dentre as principais teorias da causalidade podemos apontar a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a denominada teoria da relevância típica, as quais serão apresentadas a seguir. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES
A teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine qua non ou teoria da condição, foi inicialmente elaborada em
1858 pelo processualista austríaco Julius Glaser e aprimorada por Maximilian Von Buri a partir de 1860.
A teoria estabelece como premissa a equiparação entre causa, condição e ocasião desde que tenham contribuído para o resultado, considerando que todas tem idêntico valor na realização deste. Todas as forças que tenham contribuído para o resultado são essenciais e nenhuma pode ser desconsiderada, mesmo a mais alheia ao fato, tendo em vista que, se o sujeito envidou esforços para produzir tal resultado, deverá responder pelo mesmo em toda a sua amplitude.
É por esta igualdade de valoração que a teoria recebe seu nome: as condições são todas igualmente vistas como causadoras, e toda e qualquer ação que causem é considerada típica. A teoria da equivalência trata cada causa parcial como Universidade Anhanguera-Uniderp
PÓS-GRADUAÇÃO
3 causa autônoma. É uma