Lei antidrogas
1. CONCEITO
De modo sucinto, pode-se dizer que a teoria da imputação objetiva, segundo Claus Roxin, consiste num conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação (atribuição) de um resultado jurídico ou normativo a um determinado comportamento penalmente relevante. (Estefam, André, Direito Penal, p. 205)
2. HISTÓRICO DA TEORIA GERAL DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Coube a Claus Roxin, precursor da teoria, indicar sua árvore genealógica. Segundo ele, quem primeiro introduziu, no âmbito do Direito, o conceito da imputação de uma conduta a um resultado como problema de cunho jurídico (e não naturalístico) foi o civilista Karl Larenz, em 1927.
Esse autor definira o conceito de imputação para o Direito, em sua tese de doutorado, intitulada A teoria da imputação de Hegel e o conceito de imputação objetiva. Nessa obra, Larenz demonstra intensa preocupação em estabelecer os pressupostos jurídicos adequados para determinar quais conseqüências de nossos atos podem nos ser atribuídas como obras nossas e quais são obras do acaso.
Richard Honig, em 1930, trouxe para o Direito Penal a mesma preocupação de Larenz, em seu artigo “Causalidade e imputação objetiva”. Honig tomou como ponto de partida a polêmica existente entre a teoria da equivalência dos antecedentes e a teoria da causalidade adequada, no que concerne à busca do critério acertado para se atribuir um resultado a uma pessoa. O autor concluiu que a aferição da relação de causalidade material não poderia ser (mais) considerada como um dos aspectos centrais da Teoria do Delito. No lugar de pressupostos causalísticos ( ou materiais), deveria o jurista valer-se de requisitos jurídicos para se estabelecer um liame entre ação e resultado.
Em 1970, Claus Roxin escreveu suas Reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal, em obra que comemorava os 70 anos de nascimento de Honig. No ensaio mencionado, Roxin resgatou o pensamento de Honig quanto à