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Temas Interdisciplinares de direitoFato típico é todo fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos no tipo penal. O contrário senso, fato atípico é a conduta que não encontra correspondência alguma no tipo penal.
O fato típico possui quatro elementos: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade. Esses quatro elementos se acham presentes nos crimes materiais consumados. Nos crimes formais de e mera conduta, prescinde-se do resultado naturalístico e do nexo causal.
Em suma, a conduta produz o resultado naturalístico, ligados entre si pela relação de causalidade. E, para ter relevância penal, opera-se o juízo de tipicidade, ou seja, análise da ação ou omissão praticada e o modelo previsto no Código Penal.
1. CONDUTA
Nesse tema reside uma das maiores discussões do Direito Penal. A forma como se encontra a teoria geral do crime, atualmente, se deve à evolução do conceito doutrinário de conduta. Várias teorias buscam defini-la.
Conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. (Teoria Clássica, Naturalística, Mecanicista ou Causal)
Assim, para a caracterização da conduta, basta uma fotografia do resultado, pois depende somente de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei, realizado por sua própria vontade, independentemente de dolo ou culpa quanto ao resultado atingido.
Os adeptos dessa teoria entendem que o conceito de crime é fato típico, ilícito e culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva.
Essa teoria tem sido cada vez mais abandonada uma vez que separa a conduta praticada e a relação psíquica do agente. Assim, não se distingue a forma dolosa da culposa, não se convence quanto aos crimes omissivos, tentados, de mera conduta, pois em todos estes não há resultado naturalístico.
Outra Teoria é a de que, a culpa reside na conduta do agente, escolhida para atingir a finalidade desejada, com imprudência,