TED Exame de admissibilidade
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade da representação (art. 72, § 1º, do EAOAB c/c art. 51, caput, do CED).
As partes são legítimas, sendo representante a OAB/RS “ex-offício”, e representado os advogados, XXXXXXXXXXXXXXX - OAB/RS XXXX E XXXXXXXXXXXXXXXXXX – OAB/RS XXXXX.
A Representante (OAB/RS), acostou documentos oriundos do Poder Judiciário – 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, diante da forma com que os representados atuaram e processo por eles ajuizados.
A conduta narrada consiste no fato de que, os Representados atuaram processualmente sem procuração nos autos, bem como, realizaram cargas dos autos,com devolução ao cartório de forma extemporânea, abstendo-se de realizar andamento no feito, e ainda, atuaram de forma simultânea nos interesses do autor e réu, no processo.
No caso, deveriam os representados atuarem nos moldes determinados pelo art. 5º, § 1º do EAOAB.
Tais condutas, configuram, em tese, a infração prevista peloart. 34, inciso XXII, do EAOAB, bem como,a infração prevista pelos arts. 17 e 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
É competente este Tribunal, para processamento do feito, fulcro no art. 70 da Lei nº 8.906/94.
Sendo assim, opino pela notificação dos advogados Representados, observando-se o preceituado no art. 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 169, do RIOAB/RS, para apresentação de Defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.
Submeta-se ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Instrutora do Tribunal de Ética e Disciplina