Tecnicas de negociação
12.1-Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. Entende-se como fase de utilização a construção,transporte,montagem,instalação,ajuste,operação,limpeza,manuntenção,inspeção,desativação e desmonte de máquina e equipamento.
12.2-As disposição desta norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados,exceto nos itens em que houver menção especifica quanto á sua aplicabilidade.12.3/4-O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: medidas de metidas de proteção individual coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho,
12.3-As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas. As áreas de circulação e armazenamento de matérias e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados,dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de