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De um panorama social e jurídico, o “Art. 227 da Constituição Federal de 1988” diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, uma gama de direitos como à educação, à saúde, à alimentação ao lazer e principalmente o direito à vida. No entanto nota-se que nos morros essa presença do Estado é quase nula. Sem ter uma educação digna e por diária convivência com o crime, as crianças e os adolescentes são afetados e influenciados diretamente por essa realidade, não tendo outra opção a não ser seguir esse caminho. Diante disso e em decorrência da falta de inclusão social, esses jovens que se tornam criminosos, não acreditam que suas atitudes são ilícitas, sendo assim, observam o trafico como um emprego e um meio para obter “status”.
Segundo o escritor Paulo Lins, até a metade da década de 80, eram as pessoas mais velhas que traficavam nos morros cariocas. Nesse sentido o trafico era mais organizado, menos municiado, com menos lideres, e ate por isso, a policia apesar de inicialmente ser mal treinada, conseguia invadir os morros com mais e sem respeito algum pelo cidadão. Contudo, com a prisão e ou morte dessa primeira geração de traficantes e a chegada da cocaína, o crime disseminou pela maior parte dos complexos habitacionais cariocas, e passou a ser uma atividade altamente lucrativa. Nesse período surge uma “nova juventude”, totalmente desorganizada e sem escrúpulo algum para alcançarem seus objetivos. Dentro desse novo contexto, a policia passou a agir de forma cautelosa e mais objetiva, pois, agora com as armas, o medo por parte dos policiais quando sobem no morro é