TDE
CURSO DE DIREITO
TDE NULIDADES DO PROCESSO PENAL
WILLIAN CORDEIRO GOSLAR
Curitiba
2015
A Omissão da Peça Acusatória ou da Representação
A alínea a, do inciso III do art. 564 do CPP dispõe da omissão referente, “a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante.”.
Em relação a denúncia ou queixa, impossível é a sua omissão, pois trata-se de pressupostos de existência do processo, o que pode sim, é a omissão em relação a uma das formalidades essenciais dessas peças, mas, neste caso, a nulidade será absoluta.
Já em relação a portaria ou ao auto de prisão em flagrante dos processos de contravenção, estes são de ação pública, e por sua vez, o ato de início é de competência exclusiva do Ministério Público, conforme art. 129, inciso I da Constituição Federal, cabendo então a substituição pela denúncia.
A Falta de Intervenção do Ministério Público
Tem-se a exigência da presença do Ministério Público na ação penal pública, bem como na ação penal privada subsidiária da pública (prevista no art. 29 do CPP).
Se o não comparecimento for justificado, não houver outro promotor para substituí-lo e, dependendo do caso concreto, poderá a audiência ser adiada, porém, se o não comparecimento for injustificado, ou então, o ato não poder ser adiado e nem houver outro promotor para substituí-lo, estar-se-á diante de uma nulidade insanável.
Destaca-se que, ao se tratar de ausência em ação penal privada subsidiária da pública, a nulidade é sanável, conforme art. 572 do CPP, a não ser que traga prejuízo para a acusação, pois neste caso não poderá ser declarada a nulidade, conforme art. 563 do CPP.