taxa judiciária
» Alexandre Wolff Barbosa
Introdução
O presente artigo surgiu em decorrência da análise de caso prático, no qual uma empresa recorreu ao Poder Judiciário após o recolhimento de valor superior ao devido de custas judiciais em outro processo, pleiteando pela sua restituição.
A empresa, com base no artigo supracitado, combinado com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ajuizou ação em face da Fazenda Pública pleiteando pela restituição do tributo pago a maior, pelo qual procedeu equivocadamente ao pagamento quando do ajuizamento de outra ação.
Constatou-se, na sentença, que nem sequer houve o exercício do direito de petição ao Poder Público para que pudesse ser dada ciência do fato ocorrido, de modo a iniciar-se um procedimento administrativo visando a restituição do tributo. Dito isso, o Estado arcaria com a sucumbência judicial sem ter dado causa ao litígio. Em contrapartida, argumentou a empresa que o direito contido no artigo 5º, XXXIV da Carta Maior era facultativo, de modo que não poderia o Poder Judiciário obstar o pleito uma vez que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Público lesão ou ameaça a direito” ( art.5º, XXXV ,C.F.)
Ainda que equivocadamente interpretado, o argumento acima costuma ser acatado pelos juízes em sua maioria, motivo pelo qual a sentença de 1º grau, favorável a Fazenda, acrescentou um novo parecer à questão. De fato, o juízo “A quo” reconheceu a desnecessidade do pleito:
“ Por outro lado, embora a ação seja direito de toda pessoa, não se pode utilizar o caminho do litígio quando este é criação unilateral de uma das partes.”[1]
Sabiamente colocado pelo magistrado, o litígio surgiu da própria parte que se equivocou ao pagar o tributo a maior. Não satisfeita, a parte ingressa no Judiciário sem ao menos tentar seguir um procedimento administrativo, exigindo da Fazenda o resultado de seu erro mais o