Ciencias contabeis
• Fundamentação Constitucional: “Art. 195”. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
II – a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
• Fundamentação Legal:
Lei Federal 8.212/1991 “Art. 22”. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
• Sujeito ativo: Essa contribuição social, em razão de sua natureza parafiscal, nem sempre tem como sujeito ativo da relação o mesmo ente federativo que tinha o poder de tributar, mas sim um terceiro ao qual a lei conferiu a arrecadação e aplicação dos respectivos recursos. Era o que acontecia com as contribuições previdenciárias instituídas pela União, mas arrecadadas e cobradas pelo INSS. O sujeito ativo das contribuições previdenciárias, como falei acima é o INSS, que tem competência para arrecadar,