Resumo sobre Taxa Judiciária
Art. 112. A Taxa Judiciária será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato.
Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:
a) reconvenção;
b) intervenção de terceiros, inclusive oposição;
c) habilitações incidentes;
d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros (a taxa será calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais);
e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;
f) embargos do devedor.
Art. 114. A taxa não incide sobre:
I - declarações de crédito e pedidos de alvarás (vide art. 124) em apenso aos processos de inventário;
V - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial:
Art. 115. Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido. (as pessoas jurídicas referidas, quando rés, e sucumbentes, terão que pagar a taxa judiciária devida, quando a parte autora não tiver antecipado o pagamento do tributo) (as autarquias federais e municipais sujeitam-se ao recolhimento da taxa judiciária).
EXIGÊNCIA DE