Taxa de licenciamento
1 – Dos Fatos
O Projeto de Lei Estadual nº 1.291 de 2000 foi proposto em 25.12.2000, o qual dispunha somente sobre a isenção de pagamento de taxas para expedição de segunda via de cédula de identidade e carteira de habilitação, das pessoas que comprovarem que foram vítimas de furto ou roubo. Ocorre que após seguir toda tramitação normal, o referido projeto foi submetido à apreciação, em segundo turno, pela Comissão Fiscalização Financeira e Orçamentária tendo no dia 17 de dezembro de 2001 apresentado “o Substitutivo Nº 1”, através do qual foi inserido no corpo do projeto em questão à criação da taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, que se encontra em vigor até a presente data. Em 18.12.2001 a referida comissão emitiu parecer favorável a aprovação do projeto, desde que na forma do “Substitutivo nº 1”. Frisa-se que tal tributo foi inserido no projeto de lei, no período final de sua tramitação. O Projeto de Lei nº 1.291/2000 foi convertido Lei Ordinária Estadual nº 14.136 de 28.12.2001. Com a criação da supracitada taxa, através desta lei, todos os donos de veículos automotivos para licenciar seus veículos, e conseqüentemente receber o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo utilizar-se dos mesmos, ficaram obrigados a pagar a Taxa de renovação do licenciamento anual.
2 – Dos Fundamentos
A constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 152, § 1º diz que: “Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.” O projeto de lei em questão até foi apresentado em sessão legislativa em tempo hábil conforme a norma supracitada, porém o ponto envolvendo, especificamente, a criação do tributo (taxa de renovação do licenciamento anual de veículo), só foi inserido no corpo