GANHO DE CAPITAL – CONTRIBUINTE
QUEM DEVE DECLARAR IR SOBRE GANHO DE CAPITAL É contribuinte do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens, direitos e participações societárias, adquiridos em reais:
1. A pessoa física residente no Brasil:
a) que aliene, a qualquer título, bens ou direitos, localizados no Brasil ou no exterior, inclusive ações e outros ativos financeiros fora dos pregões de bolsas de valores;
b) que transfira o direito de propriedade de bens ou direitos como doador, inclusive nos casos de adiantamento da legítima;
c) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem sejam atribuídos bens ou direitos, nos casos de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;
d) que aliene ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado do exterior;
2. O espólio, na transferência de bens e direitos por sucessão causa mortis;
3. A pessoa física não residente no Brasil, na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos, tratados ou convenções celebrados com o país de residência do contribuinte. Atenção:
O imposto sobre a renda pago no exterior relativo à alienação pode ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior e observada a existência de acordo, tratado ou convenção internacional ou reciprocidade de tratamento.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do ganho na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.