Mediação de Conflitos
Ao iniciar uma sessão de mediação, talvez as partes não tenham consciência da importância dessa sessão e da oportunidade de solucionar o problema que a mediação oferece.
A função precípua da mediação é encontrar o cerne do conflito, na grande maioria das vezes oculto, além de recomendar uma solução benéfica para as partes de maneira que ambos possam cumprir o acordo estabelecido. Uma outra função é trabalhar os conflitos mascarados que culminam sempre na criação de outros conflitos. O fato motivador da mediação ser uma forma de solução de entraves mais eficaz, e que vem obtendo espaço nos países desenvolvidos, é justamente encontrar a raiz do problema e solucionar primeiro a “principal chaga”, ou seja, o conflito imaginário do conflito e depois as questões oriundas.
No entanto, especialistas em mediação já encontraram uma outra conseqüência da mediação bem realizada: a prevenção de outros conflitos. Ao se trabalhar a mediação de uma forma bem realizada, percebe-se que as partes saem da sessão com a certeza de que o acordo vai ser cumprido e que podem voltar a confiar umas nas outras. É essa confiança que vai impedir que outros conflitos apareçam. Com o acordo realizado e a confiança restabelecida, homologa-se o acordo e o Poder Judiciário têm um entrave a menos para resolver. Esta eficácia percorre todas as esferas, seja cível, criminal e principalmente trabalhista.
A mediação na esfera criminal
Criada em 1995 através de lei 9.099, os Juizados Especiais Criminais absorveram a “competência para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas as contravenções e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, excetuados os crimes que a lei preveja procedimento especial.” (art. 60 e 61 da lei 9.099/95). No seu procedimento, são previstas audiências de conciliação, denominadas preliminares, em que o representante do Ministério Público propõe