Lei 10849 Taxa 1
Súmula:
Fixa normas para o licenciamento ambiental no Município de Londrina, institui taxas relativas ao licenciamento ambiental e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Esta lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de
Londrina e institui respectiva taxa de licenciamento ambiental.
Seção I – Disposições Gerais
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
III – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
IV – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as