A princípio a topologia dos direitos fundamentais na Constituição do Brasil de 1988, após o preâmbulo e os princípios fundamentais, além de traduzir maior rigor lógico, na medida em que os direitos fundamentais constituem parâmetro hermenêutico e valores de ordem constitucional e jurídica, demonstra também está entrelaçada na melhor tradição do constitucionalismo no âmbito dos direitos fundamentais. Esclarecendo que o Art. 5º, § 2º, da CF/88 dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Então, tais direitos e garantias não são apenas aqueles elencados no Título II, pois outros podem ser encontrados no próprio texto constitucional, e em outras fontes do direito, como em tratados internacionais e em leis infranconstitucionais. Tais direitos se incorporam ao lado da definição da forma de Estado, sistema de governo e organização do poder. Com base no entendimento subjacente ao próprio Art. 5º, § 2º. Sarlet expõe que se pode, desde logo, refletir acerca de duas espécies de direitos fundamentais: direitos formal e materialmente fundamentais, ancorados na Constituição formal e direitos apenas materialmente fundamentais, sem assento na constituição, devendo ser referida a respeitável doutrina que defende a existência de uma terceira categoria, a dos direitos apenas formalmente fundamentais. Ponto crucial decorrente da abertura material do catálogo reside na dificuldade em identificar, no texto constitucional, ou fora dele, quais os direitos, que efetivamente reúnem as condições para poder ser considerados materialmente fundamentais. Além disso, há que considerar a problemática da abrangência da regra, que topograficamente situada no capítulo dos direitos individuais e coletivos, sendo, no mínimo, prudente a indagação a respeito da viabilidade de sua extensão aos direitos fundamentais econômicos,