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A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) É UM INSTRUMENTO QUE OS TRABALHADORES DISPÕEM PARA TRATAR DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DO TRABALHO E DE TODOS OS ASPECTOS QUE AFETAM SUA SAÚDE E SEGURANÇA. A CIPA É REGULAMENTADA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E PELA NORMA REGULAMENTADORA 5 (NR-5), BAIXADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A CONSTITUIÇÃO DESTE ÓRGÃO DENTRO DAS EMPRESAS FOI DETERMINADA PELA OCORRÊNCIA CRESCENTE DE ACIDENTES E DOENÇAS TÍPICAS DO TRABALHO EM TODOS OS PAÍSES QUE COMEÇARAM A CRESCER ECONÔMICAMENTE.
DESENVOLVIMENTO
5.1 A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA - TEM COMO OBJETIVO A PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DECORRENTES DO TRABALHO, DE MODO A TORNAR COMPATÍVEL PERMANENTEMENTE O TRABALHO COM A PRESERVAÇÃO DA VIDA E A PROMOÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 DEVEM CONSTITUIR CIPA, POR ESTABELECIMENTO, E MANTÊ-LA EM REGULAR FUNCIONAMENTO AS EMPRESAS PRIVADAS, PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, COOPERATIVAS, BEM COMO OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE ADMITAM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS. (205.001-3/ I4)
5.3 AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA NR APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AOS TRABALHADORES AVULSOS E ÀS ENTIDADES QUE LHES TOMEM SERVIÇOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS EM NORMAS REGULAMENTADORAS DE SETORES ECONÔMICOS ESPECÍFICOS. (205.002-1/ I4)
5.4 A EMPRESA QUE POSSUIR EM UM MESMO MUNICÍPIO DOIS OU MAIS ESTABELECIMENTOS, DEVERÁ GARANTIR A INTEGRAÇÃO DAS CIPA E DOS DESIGNADOS, CONFORME O CASO, COM O OBJETIVO DE HARMONIZAR AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
5.5 AS EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL ESTABELECERÃO, ATRAVÉS DE MEMBROS DE CIPA OU DESIGNADOS, MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO COM OBJETIVO DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DECORRENTES DO AMBIENTE E INSTALAÇÕES DE USO