SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Procedimento de Aplicação de Medida Sócio-Educativa
SÚMULA 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
SÚMULA 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
SÚMULA 108: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, e da competência exclusiva do juiz.
Competência
Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
DIREITO DE FAMÍLIA
Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas
SÚMULA 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
SÚMULA 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
SÚMULA 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
SÚMULA 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*)
(*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
SÚMULA 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao