Súmulas Direito Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO
Benefícios Fiscais
SÚMULA 448: A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
SÚMULA 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
SÚMULA 355: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
SÚMULA 100: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).
Contribuições
SÚMULA 499: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
SÚMULA 468: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
SÚMULA 425: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
SÚMULA 423: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
SÚMULA 396: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
SÚMULA 276: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (CANCELADA)
SÚMULA 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS.
Crédito Tributário
SÚMULA 464: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
SÚMULA 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de