Fontes do direito
R.: Para Paulo Dourado de Gusmão, fonte é uma metáfora para indicar “de onde o direito provém”. O Professor Renato Lopes Becho em seu artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 188, leciona que: “Por fontes do Direito temos o estudo das origens das regras jurídicas. Ou melhor, da norma jurídica”. Os doutrinadores afirmam, quase de forma unânime, que as “verdadeiras” fontes do direito são a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência.
2. A doutrina, a jurisprudência e os costumes podem ser considerados fontes do direito tributário? E as súmulas vinculantes? Justificar a resposta?
R.: A doutrina, em sua maioria, é taxativa em afirmar a lei como fonte única e exclusiva do direito tributário, em decorrência do princípio constitucional da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), que veda à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição ou o aumento de tributos que não seja por lei.
As Súmulas Vinculantes tiveram sua previsão legal introduzida na Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras. Visam a nortear os julgamentos de casos semelhantes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. Para aprová-las, revê-las ou cancelá-las, dois requisitos estampados na EC nº 45/04 devem ser cuidadosamente observados: (1) quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal; (2) somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.
Com a introdução das Súmulas Vinculantes em nosso ordenamento jurídico, notamos que elas “engessaram” os membros do Poder Judiciário em seu julgamento, além de ferir preceitos constitucionais, especialmente o duplo grau de jurisdição.
Em matéria publicada no Portal Migalhas (www.migalhas.com.br), em 23 de fevereiro de 2003, o