Tributos ms ms
2ª FASE – DIREITO TRIBUTÁRIO – VII Exame Unificado FGV MANDADO DE SEGURANÇA Prof. Darlan Barroso 1. Cabimento: Fundamentar a petição nos seguintes dispositivos: Art. 5º, LXIX, da Constituição da República, Art. 1º da Lei 12.016/09 Terá cabimento MS quando estivermos diante de: a) Ato de autoridade; b) Ilegalidade ou abuso de poder; c) Violação ou ameaça de lesão a direito líquido e certo; d) Não seja cabível outra ação mandamental (Habeas corpus, habeas data ou mandado de injunção).
Veja as súmulas destacadas no final do texto.
Cuidado com a competência para o MS em matéria tributária Tributo Municipal ou Estadual – ato de autoridade do Município o do Estado = competência do Juiz de Direito (Estadual) para o MS. Tributo Federal – autoridade federal (p. ex. Delegado ou Auditor da Receita Federal do Brasil) = Competência do Juízo Federal para o MS. Algumas autoridades possuem juízo privilegiado para o MS. Assim, antes de endereçar o MS para a primeira instância, verifique se não é caso de competência originária dos Tribunais: STJ – art. 105, I, da CF, por exemplo, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. STF – art. 102, I, da CF, por exemplo, mandado de segurança contra ato do Presidente da República. TJ dos Estados – mandado de segurança contra ato de Governador do Estado. O MS deverá ser impetrado no local de domicílio da autoridade coatora.
Complexo Educacional Damásio de Jesus Material de apoio disponibilizado na Área do Aluno Damásio – Prof. Darlan Barroso
2ª FASE– DIREITO TRIBUTÁRIO – VII FGV/FGV Coordenação Pedagógica OAB
Cuidado com os casos de competência originária dos Tribunais Art. 102, I e art 105, I da Constituição da República
2. Não cabimento do Mandado de Segurança Artigo 5º da Lei 12.016/09 + Súmulas
Não tem cabimento o mandado de segurança: a) Contra ato administrativo quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo e