Súmula vinculante n. 9 diante da nova redação do artigo 127 da lep
José Ourismar Barros de Oliveira ([1])
1. Introdução: A Lei 12. 433/2011
A lei 12.433 de 29 de junho de 2011 alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
E observa-se, o artigo 2º da lei estabelece que ela entrará em vigor na data de sua publicação (29 de junho de 2011), logo, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 95/1998, as modificações passam a ser vigentes a partir do dia 30 de junho de 2011.
Em síntese as modificações introduzidas foram: regulamentação detalhada da remição pelo estudo (artigo 126); imposição de regras referentes a perda dos dias remidos (artigo 127); e estabelecimento de que o tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos (artigo 128).
Há tempo a comunidade jurídica reclamava sobre a possibilidade de remição pelo estudo. Neste anseio o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n.º 341, de 27/06/2007 (publicada dia 13/08/2007), com a seguinte redação: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto."
Esta lei, então, veio positivar aquilo que a jurisprudência já havia reconhecido: a remição pelo estudo. Mas a lei foi mais longe e disciplinou de modo mais detalhado essa possibilidade.
Mas o que nos cabe aqui é investigar sobre as consequências que a nova redação dada ao artigo 127 traz ao que dispõe a Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal. Vamos seguir com essa missão.
2. O Instituto da Remição:
Para entendermos o que prevê o artigo 127 (perda dos dias remidos) temos que saber o que se trata o instituto da "remição" prevista na LEP, artigo 126.
Frisamos, de início, que se trata de remição com "ç" (com cedilha sob a letra 'cê'), logo tem o sentido de resgate.
Segundo