Síntese do texto: teologia política, de carl schmitt
PRIMEIRA PARTE – Sobre a doutrina da soberania (1922)
Soberano é aquele que decide no Estado de exceção. O Estado de exceção trata-se daquele momento, daquele caso em que não há, no ordenamento jurídico, uma decisão plausível, não há palavras para descrever tal caso. Não havendo solução nas normas, cabe ao soberano decidir o que deve ser feito, levando em conta as condições de tempo e de espaço daquela sociedade. Há a libertação da normatividade, passando-se para um estado de realidade. Norma e exceção são partes do ordenamento jurídico Estatal. Encontramos alguns problemas voltados à soberania, como, por exemplo, a tese apresentada por Kelsen, de que, sendo o Estado o ponto máximo de imputabilidade, o soberano deveria ser o Estado, a norma e não pessoas que o representam através de decisões. O Estado é igual a sua constituição e por isso deve respeitá-la. Mas e o caso em que não há a solução? Nestes casos deve-se valorar a decisão de acordo com a forma que é necessária. Esta forma pode ser jurídica, onde se aplica puramente a lei, ou pode ser técnica, onde permanece a analogia e a decisão de acordo com o ambiente daquela sociedade. Carl Schmitt, sendo um religioso fervoroso, põe em paralelos política e religião, mostrando que o legislador no plano jurídico iguala-se a Deus no mundo dos homens. O legislador soberano foi o responsável pela montagem da máquina estatal, uma vez pronta, trabalhava sozinha, podendo assim excluir o monarca de seu papel. Com a exclusão do monarca, perde-se a legitimidade tradicional, restando apenas a ditadura. Surge então uma filosofia estatal onde o ser humano deve ser inativo e deixar-se educar pelo soberano. O soberano é por sua vez senhor supremo, que não deve ser contrariado ou reprimido, tem todo o poder de decisão em suas mãos e deve fazer uso da severidade para tornar o ser humano culto, pois este nasce tolo e não sabe guiar-se por si