Constituição - carl schmitt
A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt
A ideia de Constituição, como se poderia esperar, não aparece de forma simples e determinada em sua obra, posto que é, acima de tudo, um termo limítrofe: é lá, onde a política e o direito encontram uma nebulosa indeterminação, que Schmitt colocará marcos teóricos e, sobretudo, de onde retirará subsídios para sustentar que várias dentre as terminologias comumente empregadas no mundo jurídico – entre as quais o próprio conceito de Constituição, por exemplo – teriam diferentes significados, muito distantes do que pensam as correntes mais tradicionais e pretensamente científicas do Direito. De fato, é ao versar sobre temáticas como soberania, exceção, inimigo e guerra que Schmitt mostra que o próprio Direito não é outra coisa senão um momento secundário da história de qualquer sociedade, sendo precedido, sempre, pela decisão primeira que o possibilitou existir. A ideia de um ordenamento jurídico, portanto, caminha sempre à sombra da obra schmittiana e, mesmo com toda oposição de Schmitt à limitação trazida por essa questão estritamente normativa, percebe-se que a teoria que envolve a descrição das tradicionais normas postas pelo legislador ordinário não é por ele negada, mas tornada diminuta.
Assim, dentro desse contexto é que surge a primeira problemática de estudo: como saber onde está a teoria da Constituição na obra de Schmitt?
Observe-se que a mera tentativa de resposta a essa questão já demanda um conhecimento