Sustentação Tribunal do Júri
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TRIBUNAL DO JÚRI – SUSTENTAÇÃO ORAL Trata-se de ação penal movida em desfavor de LEANDRO MARQUES DE ARAÚJO, cuja denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa-lhe, supostamente, a prática da conduta e sua autoria no crime tipificado no art. 121 §2º, incisos I e IV d código Penal. Por volta das 10h, no dia 13 de junho de 2005, segunda-feira, na quadra 311, conjunto 06, próximo ao lote 23, Samambaia Sul, DF, Daniel de Souza da Silva veio a óbito, de acordo com o laudo de exame cadavérico (fls. 22), por resultado a 11 disparos efetuados contra ele por arma de fogo. Na denúncia, o Ministério Público imputou a autoria do fato ao meu cliente e a Geizon Plácido da Silva. Ocorre, senhores jurados, que realmente a materialidade do crime fora comprovada, uma vez que o Laudo cadavérico supracitado restou confirmado. Mas, em relação à autoria, e é aqui onde merece maior observância por parte dos senhores, posto que o teor probatório, colhido tanto na fase pré-processual quanto já na própria instrução, não é capaz de atribuir a execução dos disparos ao acusado. Essa incapacidade advém, tanto por não ter havido testemunha ocular, quanto por os testemunhos coletados durante a instrução processual estarem eivados de contradições. No depoimento (fls. 280), Maria Elicênia Virgínio de Souza, irmã da vítima, disse que: Daniel relatou que Alexandre queria andar na moto de Leandro; que Leandro não permitiu, iniciando uma briga entre eles; que logo a seguir Geizon também entrou na briga; que ato contínuo Daniel também entrou na briga; que Daniel ainda disse para a depoente que um dos rapazes chegou a colocar uma arma na cabeça de Alexandre. Em seu depoimento (fls. 278), Alexandre Rosa Campini disse que: Que na véspera dos fatos esteve em um bar, bebendo, com Daniel; Não se recorda do motivo da discussão e nem de todos os envolvidos na discussão; Que indagado se recordava de ter pedido para andar na moto de alguém, não lhe sendo permitido, respondeu que não se