Teoria geral do processo
TEORÍA GERAL DO PROCESSO
JÚRI-TECNICO: Forma mais real do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
INTRODUÇÃO
Ao tratarmos de crimes dolosos relacionados à vida, vemos que de suma importância é a composição de um júri que irá julgar o acontecimento presente. A formatação do júri se configura pela presença de um Juiz de Direito, este é Presidente do Tribunal, e sete selecionados para formar o Conselho de Sentença. Para a escolha do Conselho é composta por 21 intimados a serem sorteados até ficarem apenas os 7, cada parte, acusação e defesa, poderá anular até 3 sorteados. Para a composição do júri os intimados não precisam de nenhuma qualificação que o diferencie, apenas ser maior de 21 anos de idade, ser capaz física e mentalmente, alfabetizado e não ter antecedentes criminais.
Como podemos observar no art. 5, XXXVIII, da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Esses crimes citados no item “D”,são os de homicídio (art. 121, §§ 1º e 2º, CP), o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, § único, CP), o infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (Art. 124 a 127, CP), em suas modalidades tentadas e consumadas. Daí então cabe ao júri decidir pela condenação ou absorvição do réu e ao juíz fazer a prolatação da sentença e sua dizimetría se houver ocorrido a condenação pelo júri.
"Povo vendo povo julgar povo!". Era assim que Doutor Fausto Sucena se referia ao tribunal do juri, daí levanta-se questões polêmicas em relação ao tema.
PRESERVAÇÃO DO MODELO MISTO DE JÚRI
Para não se perder o teor democrático que esse modelo de júri preza, é descartado um modelo mais tecnico de júri, uma vez que este é de relevante interesse para a sociedade e