Tribunal do juri
O Tribunal do júri é reconhecido constitucionalmente pelo inciso XXXVIII em seu art. 5º da carta magna, o qual prevê que sua organização será dada por lei e que nos seus julgamentos serão assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Aqui procurarei abordar os principais pontos no que diz respeito a segunda fase do procedimento do júri, partindo das atribuições do Juiz Presidente, abordarei as questões dos atos preparatórios para a instalação da sessão do tribunal do júri, bem como como se procede a instrução no plenário, por fim, irei comentar sobre os debates orais e a questão da quesitação, encerrando com o ato de decisão e recurso cabível.
2. ATRIBUIÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE
Em uma sessão do Tribunal do Júri, o juiz-presidente é a autoridade máxima do recinto, possuindo, inclusive, poderes típicos de polícia. Além disso, o juiz-presidente é o responsável por organizar o Júri, preparar a sessão Plenária, sortear os jurados, proferir a sentença caso haja desclassificação do delito para infração da competência de juiz singular, dentre tantas outras, sendo observadas ínfimas alterações na nova lei.
O juiz-presidente aplica o direito de acordo com os fatos que são julgados pelos jurados, faz valer a decisão destes, mas não é responsável por ela e nem pode induzi-la. Embora não seja exaustivo, como sua própria redação já determina o art. 497 demonstra as principais funções do juiz-presidente.
“Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de