ESAMC 1 1
R.A.: 101150750.
Professor: José Mario Regina.
Resumo do Livro: Paixão no Banco dos Réus capítulos: 2, 3, 4 e 6.
Do julgamento pelo Tribunal do Júri:
Os crimes dolosos contra a vida: o homicídio, o infanticídio, o aborto e a instigação ao suicídio, são julgados por um tribunal do júri. Trata-se de uma categoria de crimes que não obedece à regra geral de julgamento por juízes de direito. A instituição do júri tem como objetivo fazer com que os autores desses crimes sejam julgados por seus pares, isto é, por membros da comunidade, e não por juízes de carreira como é a regra. Trata-se de uma exceção aberta pela lei para os casos em que uma pessoa tira a vida de outra, entende-se que, por serem crimes extremamente graves e, por vezes, resultantes de situações peculiares, devem ter tratamento especial. Como mencionado por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira¹, “o homicídio é um crime de ímpeto. Ele, muitas vezes, é praticado no calor de uma específica situação de vida, por isso, é importante que todas as circunstâncias que o rodeiam sejam levadas a julgamento, para que se avalie a conduta do homicida naquelas circunstâncias. E ninguém melhor do que seus pares, isto é, as mulheres e os homens do cotidiano”. É esta a justificativa doutrinária para a existência, em nosso país e em muitos outros, do julgamento por um colegiado de juízes leigos.
Em regra, os julgamentos são públicos, e podem ser acompanhados por qualquer cidadão ou cidadã interessados, tanto nos Tribunais quanto nas Varas de juízes singulares. A ação penal nos crimes da competência do Júri possui duas fases: a primeira, que analisa a admissibilidade da acusação, começa com o oferecimento da denúncia e termina com a sentença de pronúncia; a segunda, que irá decidir se o réu será condenado ou absolvido pelo Júri, começa com o libelo acusatório e termina com a sentença do juiz presidente do Conselho de Sentença. Para cada sessão do Júri, são sorteados vinte e um membros