suspensão do ipi
SUSPENSÃO DO IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Procedimentos IN 948/2009
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FUNDAMENTOS LEGAIS DA SUSPENSÃO
3. PRODUTOS BENEFICIADOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
4. BENEFICIÁRIOS DA SUSPENSÃO
5. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO 5.1. Preponderância 5.2. Informação à Receita Federal 5.3. Declaração ao Vendedor
6. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES
7. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE IPI
8. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
9. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO
1. INTRODUÇÃO
Segundo simples constatação de nossa consultoria, pelo menos a metade das consultas diárias relativas ao IPI são por conta da suspensão do imposto prevista na Lei 10.637/2002, artigo 29, normatizada pela Instrução Normativa 948/2009, artigo 21.
O benefício de suspensão relacionado aos Autopropulsados e aos Exportadores, do mesmo dispositivo legal, já foi contemplado em matérias anteriores de nossos boletins, especificamente nos boletins 14/2009 e 15/2009, respectivamente.
Portanto, neste Boletim, vamos nos ater ao benefício da suspensão na aquisição dos insumos utilizados na industrialização de produtos diversos, mencionados na mesma legislação.
Tendo em vista que esta suspensão depende de alguns requisitos à serem cumpridos pelo adquirente, trazemos ainda, nesta matéria, o detalhamento da Instrução Normativa 948/2009, mais especificamente a partir do artigo 21.
2. FUNDAMENTOS LEGAIS DA SUSPENSÃO
O benefício desta suspensão está previsto desde a Lei 10.637/2002, em seu artigo 29, com nova redação dada pela Lei 10.684/2003, conforme o enunciado abaixo:
Art. 29. As matérias-primas (MP), os produtos intermediários (PI) e os materiais de embalagem (ME), destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23