Planejamento tributario
2. QUESTÕES FISCAIS DECORRENTES DO FATO DESCRITO
2.1 Visando neutralizar as aludidas implicações fiscais decorrentes da compra do produto intermediário “A-1” o estabelecimento industrializador poderá, no retorno da industrialização ( sob encomenda) do sobredito produto intermediário ( “A-1”), aplicar a categoria da suspensão do IPI, considerando-se que esse produto intermediário será destinado, no estabelecimento encomendante da empresa “X”, ao emprego no processo de industrialização do produto “A”, que, por sua vez, será vendido sem ônus do IPI?
Resposta -
Conforme dispõe o inciso VII art. 43 do Decreto 7.212 o IPI será suspenso desde que os produtos resultantes desta industrialização sejam destinados a uma saída tributada. No caso do produto A, sua saída ocorrerá com isenção do IPI. Partindo da Concepção Clássica ou Tradicional da dinâmica tributária, a Isenção está Inserida no campo de tributação, portanto é certo afirmar que o produto intermediário, no contexto do caso acima descrito, poderá ser aplicada ter a suspensão do IPI.
2.2 Visando neutralizar as aludidas implicações fiscais decorrentes da compra do produto intermediário “B-1”, o estabelecimento industrializador poderá, no retorno da industrialização (sob encomenda) do sobredito produto intermediário (“B-1”), aplicar a categoria da suspensão do IPI, considerando-se que este produto intermediário será destinado, no estabelecimento encomendante da empresa “X”, ao emprego no processo de industrialização do produto “B”, que, por sua vez, será vendido sem ônus do IPI?
Resposta
Conforme dispõe o inciso VII art. 43 do Decreto 7.212 o IPI será suspenso desde que os produtos resultantes desta industrialização sejam destinados a uma saída tributada. No caso do produto B, sua saída ocorrerá com alíquota zero de IPI. Partindo da Concepção Clássica ou Tradicional da dinâmica