Suspensão do contrato de trabalho
No presente trabalho será abordada a suspensão do contrato de trabalho que será tratada de maneira sucinta, mas eficaz, sem a pretensão de esgotar o tema.
Primeiramente será explanada as noções gerais do tema, principalmente no que toca a conceitos, sendo utilizado como baliza os ensinamentos do mestre Maurício Godinho Delgado.
Será necessário o estudo das hipóteses em que podem acontecer, para que o tema seja melhor compreendido.
Somente por uma questão didática, abordar-se-á noções gerais de prescrição.
Por fim, chegar-se-á ao ápice do presente estudo que é a análise dos efeitos da suspensão dos contratos de trabalho.
É necessário apontar tanto os efeitos jurídicos gerais como as conseqüências na contagem do tempo de serviço.
A atenuação dos efeitos jurídicos é item imprescindível, visto que, apesar da suspensão do contrato empregatício, algumas poucas obrigações contratuais permanecem em vigência.
Necessário é também discorrer sobre a relação da prescrição e dos efeitos da suspensão contratual, sendo tema de incontáveis debates.
Derradeiramente haverá uma breve conclusão sobre o tema proposto.
2. NOÇÕES GERAIS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão do contrato de trabalho é a não prestação de serviços, com o não recebimento de salário, durante certo prazo, sempre prescrito em lei. Estas figuras sustentam a vigência do contrato de trabalho por determinado período.
Para Maurício Godinho Delgado (2005, p. 1054) conceitua a suspensão como
A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes.
Na suspensão, como o próprio nome diz, o contrato fica suspenso, e o trabalhador não recebe a