Suspensão da Exigibilidade do Crédito: Métodos de Cobrança Coercitiva pelo Fisco de Créditos Tributários Suspensos
INTRODUÇÃO
Para entendermos a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devemos preliminarmente saber como se dá o surgimento do crédito tributário. O tributo só é devido a partir da ocorrência da hipótese de incidência, caracterizado como fato gerador. Em decorrência do fato gerador surge a obrigação tributária, ou seja, significa que o particular irá ter contra si o lançamento de algum tributo. Porém, desde a instauração da relação jurídico-tributária, até o momento da extinção do vínculo obrigacional, diversos fatores e eventos podem ocorrer. Dentre essas alternativas, pelas quais uma dada obrigação pode passar, destaco a denominada suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No entanto, mesmo concretizada a obrigação tributária, o Estado ainda não pode cobrar do contribuinte o pagamento do tributo. Esse direito surge em um momento posterior, quando se constitui o chamado crédito tributário, que é um vínculo jurídico pelo qual se confere ao Estado o direito de exigir do particular o pagamento de um tributo. Todavia, diante da atual conjuntura político-econômica nacional que tem contribuído para acentuada desarmonia entre Estado – preocupado com a obtenção de recursos adicionais para fechar seu balanço, que oscila em decorrência do desequilíbrio entre receita e despesa – e o particular (contribuinte) que, sobrecarregado com a pesada carga tributária, tem procurado, cada vez mais, discutir tanto administrativa quanto judicialmente a sua relação jurídica obrigacional. Até mesmo em razão do efetivo abuso de poder exercido pelo fisco para agregar em sua receita os créditos tributários suspensos. Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário, fica o fisco inibido de proceder à inscrição na dívida ativa e executar por meio do Poder Judiciário seus direitos. Seria viável por parte do fisco efetuar o lançamento para