Sus e a participação da comunidade
A Constituição Federal de 1988 definiu uma nova forma de gestão para as políticas públicas no Brasil, indicando a descentralização, com a participação da sociedade, como um de seus princípios e diretrizes norteadoras. Regulamentando os dispositivos constitucionais que tratam da participação social na saúde, a lei 8.142/90 instituiu as conferências e os conselhos de saúde como instrumentos, privilegiados, de participação da sociedade na gestão da saúde (Brasil, 1990).
Seria oportuno investigar em que medida os cidadãos brasileiros entendem a importância de se envolver direta ou indiretamente com os conselhos de saúde e, da mesma forma, avaliar se compreendem que esse é um espaço importante de participação social.
É a participação social que possibilita a interlocução entre a sociedade e o governo e, assim, é indispensável que se rompa com a cultura de não-participação, ainda presente na sociedade brasileira. É pelo caminho do exercício da participação social que construiremos o SUS já conquistado na lei, um direito sanitário.
A Constituição é rica em defesa da participação dos cidadãos e em garantir-lhes inúmeros direitos, como co-partícipes de nossa nação.
Cada dia nos convencemos mais que a cidadania é o maior direito, que temos todos a defender. É a situação que primeiro nos iguala a todos, independente de qualquer outro predicado. Transitoriamente trabalhadores, transitoriamente profissionais mas sempre CIDADÃOS.
Os mecanismos constitucionais de participação da sociedade e do exercício do controle social são genéricos e específicos. Os genéricos estão em medidas judiciais como o mandato popular e outros, a defesa do consumidor, com seu código posterior, o direito a informações, o uso do legislativo como um todo e de suas várias comissões.
Para a área específica de saúde foram garantidos três outros mecanismos específicos. O Ministério Público que tem que zelar pelos setores considerados de relevância pública e foi só a