Surgimento do Direito Ambiental
Conforme abordado na Introdução, a Revolução Industrial ocorrida no Século
XVIII, desencadeia e introduz uma nova forma de produção e consumo que altera signifi cativamente práticas comerciais desde então consolidadas. Como decorrência, o direito passa por uma necessária adaptação e evolução para regular e controlar os impactos nas relações sociais e, mais tarde — potencializado pela revolução tecnológica e da informação —, nas relações com consumidores e com o meio ambiente natural.
A sede insaciável pela busca dos recursos naturais, aliada ao crescimento demográfi - co em proporções quase geométricas e sem paradigmas do último século, chamaram a atenção da comunidade internacional. Países em avançado estágio de desenvolvimento econômico passaram a testemunhar com freqüência catastrófi cos desastres ambientais em seus próprios territórios. Conjuntamente a este fator, o desenvolvimento científi co, principalmente no último século, começou a confi rmar hipóteses desoladoras como o buraco na camada de ozônio e o efeito estufa, por exemplo.
É em decorrência desta sucessão de eventos e fatos resumidamente explorados no presente tópico que, em 1972, sob a liderança dos países desenvolvidos e com a resistência dos países em desenvolvimento, a comunidade internacional aceita os termos da
Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente. Constituindo-se como uma declaração de princípios (soft law — na terminologia do direito internacional), a Declaração de
Estocolmo rapidamente se estabelece como o documento marco em matéria de preservação e conservação ambiental.
Apesar da resistência da delegação brasileira — que à época defendia irrestrito direito ao desenvolvimento, alegando que a pobreza seria a maior causa de degradação ambiental
— os conceitos e princípios da Declaração de Estocolmo vão sendo paulatinamente internalizados pelo ordenamento jurídico pátrio. Sensível às pressões internacionais, o
Brasil cria a