SUPRIMENTO PATERNO
O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração às f. 47-49, sendo corrigido o erro material em relação ao nome da infante através da decisão de f. 63-64.
Inconformado, o genitor, Reiner Santos da Costa apelou pelas razões de f. 51-54, afirmando que a decisão recorrida deve ser reformada, pois ao contrário do que consta da inicial, as partes não decidiram residir no Brasil em caráter temporário, mas, sim, em caráter definitivo, porque estavam passando sérias dificuldades financeiras na Espanha. Relata que não possuíam a mínima estrutura material, chegaram a viver de doações de igreja para se manterem, que residiram na casa dos familiares da apelada, e tendo retornado ao Brasil, o casal se separou.
Declara que o apelante se opõe à viagem, pois teme pelo futuro da filha, sendo falsa a afirmação de que os irmãos da apelada têm empregos sólidos na Espanha. E que a guarda da menor está sendo discutida em ação própria (processo 0024.12.277706-3).
Alega que a guarda e o direito de visitas não foram regulamentados e há possibilidade real da apelada e a filha passarem novamente por necessidades econômicas. Argumenta que a apelada não comprovou ter um emprego na Espanha e que se trata de uma aventura em detrimento do melhor interesse da menor.
Salienta a grave crise que se abate sobre a Espanha e requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de autorização de