Supremacia do Interesse público
Uma maior eficácia da implantação deste princípio decorre da adequada delimitação entre os direitos públicos e privados, de modo que seja possível a distinção entre assuntos e decisões de interesse particular e coletivo.
Sua aplicabilidade pode ser evidenciada na formulação das leis, que devem estar pautadas e devem assegurar o interesse público. Nesta perspectiva, o Estado detém um poder-dever, tendo em vista que a aplicação de certos dispositivos normativos devem ser obrigatoriamente executados, como por exemplo, deixar de punir um indivíduo, mediante comprovação do ilícito, sob pena de responder por omissão.
A partir da implementação deste princípio, tornou-se possível a definição de um maior controle social dos atos administrativos, descaracterizando e tornando anuláveis aqueles que atentarem contra o interesse coletivo e que indicarem desvio de poder por parte do agente público, mesmo em situações que permitam a utilização de discricionariedade. A referida discricionariedade não pode confrontar a legislação vigente, nem tão pouco os direitos fundamentais e o interesse público, tornando necessária a apresentação de fatos, provas e motivação pelo agente público.
Advém deste princípio o respaldo necessário para desempenho das funções de fiscalização, regulação e controle do poder público, sob aspectos que comprometam interesses da coletividade em geral, além dos dispositivos para desapropriação, poder de polícia e intervenções na ordem econômica, política e social.
Diante do exposto acentua-se a