Supremacia do Interesse público

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O princípio da Supremacia do Interesse público constitui um dos pilares que sustentam o atual sistema de direito baseado na Constituição, com ênfase nos direitos fundamentais do cidadão, assim como normatiza vários aspectos do Direito Administrativo. De acordo com Di Pietro, também é denominado Princípio da Finalidade Pública, cuja motivação dos seus atos deve estar voltado exclusivamente para preservação do interesse público, em detrimento do particular.
Uma maior eficácia da implantação deste princípio decorre da adequada delimitação entre os direitos públicos e privados, de modo que seja possível a distinção entre assuntos e decisões de interesse particular e coletivo.
Sua aplicabilidade pode ser evidenciada na formulação das leis, que devem estar pautadas e devem assegurar o interesse público. Nesta perspectiva, o Estado detém um poder-dever, tendo em vista que a aplicação de certos dispositivos normativos devem ser obrigatoriamente executados, como por exemplo, deixar de punir um indivíduo, mediante comprovação do ilícito, sob pena de responder por omissão.
A partir da implementação deste princípio, tornou-se possível a definição de um maior controle social dos atos administrativos, descaracterizando e tornando anuláveis aqueles que atentarem contra o interesse coletivo e que indicarem desvio de poder por parte do agente público, mesmo em situações que permitam a utilização de discricionariedade. A referida discricionariedade não pode confrontar a legislação vigente, nem tão pouco os direitos fundamentais e o interesse público, tornando necessária a apresentação de fatos, provas e motivação pelo agente público.
Advém deste princípio o respaldo necessário para desempenho das funções de fiscalização, regulação e controle do poder público, sob aspectos que comprometam interesses da coletividade em geral, além dos dispositivos para desapropriação, poder de polícia e intervenções na ordem econômica, política e social.
Diante do exposto acentua-se a

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