Super simples
INTRODUÇÃO
Para constatar os benefícios e desvantagens do super simples, em comparação as outras duas formas de tributação denominadas de lucro presumido e lucro real, é imprescindível o estudo do problema, da justificativa, das hipóteses e o objetivo geral e específico, dando um direcionamento preciso e mais elaborado as pessoas interessadas.
1.1 Contextualização
Em 14 de dezembro de 2.006, o Governo Federal sancionou a Lei Complementar 123/2006 que veio renovar e inovar o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte denominado a nível nacional de Simples Nacional ou Super Simples. Possibilitou a agrupação de oito impostos numa única guia. Com o objetivo de diminuir a carga tributária sobre as empresas, no intuito de possibilitar as microempresas e empresas de pequeno porte crescimento. Concedendo um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A nova forma de tributação passou a vigorar a partir de julho de 2007, muitas foram às discussões sobre essa nova forma de tributação. Municípios, Estados e o Distrito Federal por meio de seus representantes do poder executivo e da área econômica analisaram e discutiram sobre o ganho de receitas, e logicamente discorreram várias vezes sobre as perdas de receitas e repasses que os mesmos passariam a ter com a nova forma de tributação e recolhimento de tributos, e a forma diferenciada ao qual a ME e EPP passariam a ter após essa data. Os ajustes e detalhes para a implantação da Lei Complementar 123/2006 foi inúmeras vezes alterada para atender a política fiscal de cada Estado, Distrito Federal e Municípios, principalmente o ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadoria, que tem alíquotas diferenciadas em cada Estado e em síntese é o maior captador de recursos para os entes da Federação e dos Municípios.
A Lei Complementar