Análise da lei do Super Simples
1. Caracterização
2. Impedimentos
3. Benefícios
4. Importância para o mercado
1. Caracterização
A lei Geral é o novo Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Instituída pela Lei Complementar numero 123, de 14 de dezembro de 2006, vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas(ME) e às Empresas de Pequeno Porte(EPP) no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresaria, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais).
2. Impedimentos
Vamos relacionar partir de agora as vedações ao sistema da Lei Geral. Nos termos da lei, não poderá ingressar no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Geral e dele se beneficiar a pessoa jurídica :
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite da EPP (R$3.6 milhões);
IV – cujo titular ou sócio