Licenciado
Legislação Específica
Conheça as leis que regulamentam o negócio que você pretende montar.
Considerações iniciais:
Farmácia, nos termos do artigo 4º, inciso X, da Lei nº 5.991/73, é o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência e correlatos. Para fins de controle sanitário, não se confunde farmácia com drogaria ou distribuidora de medicamentos. São estabelecimentos comerciais distintos. O conceito de drogaria está previsto no inciso XI do artigo 4º da Lei nº 5.991/73; e o conceito de distribuidora de medicamentos está inserido no inciso XVI do mesmo dispositivo da mencionada lei. A atividade de farmácia depende de responsabilidade técnica, a cargo de profissional devidamente habilitado para tanto perante o Conselho de Classe competente. Diante disso, o empreendimento é obrigado a manter em seus quadros profissional habilitado para o exercício da respectiva função, observada a regulamentação estabelecida pelo respectivo Conselho de Classe.
sável técnico (farmacêutico) legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Farmácia ( artigo 15 da Lei Federal n 5.991/73). O farmacêutico responsável pode ser sócio, empregado ou prestador de serviços da empresa especificamente contratado para o fim, sendo vedada a responsabilidade do serviço por profissionais não habilitados, ainda que sob a responsabilidade técnica de óutrem. Somente aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia é permitido o exercício de atividades de farmacêutico no país. Poderão obter registro no Conselho Regional de Farmácia: a) O profissional diplomado ou graduado em farmácia por instituto de ensino oficial ou a este equiparado; b) Os práticos ou oficiais de farmácia licenciados (segundo critérios e exigências do