icms tributário
O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. regime de substituição tributária está previsto no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal e está regulado, especialmente, pelos artigos 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), pelo Convênio ICMS nº 81/1993 e alterações, e pelo Convênio ICMS nº 13/1997, observando, ainda, as normas específicas e complementares firmadas por outros Convênios ou Protocolos, celebrados sob o amparo do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.
Na prática, a indústria recolhe o ICMS devido das operações seguintes até o consumidor final, não sendo mais devido o imposto nas vendas posteriores.
CONTABILIZAÇÃO
Exemplo 1 - Registro contábil na indústria que recolhe o ICMS – substituição tributária:
Na venda de pneus, produto que tem incidência da substituição tributária,conforme discriminado abaixo:
Descrição Valor R$
Valor da Operação – venda de pneus - R$ 15.000,00
IPI - R$ 3.000,00
ICMS substituição Tributária - R$ 3.128,05
Valor Total da Nota Fiscal de Venda - R$ 21.128,05
*Valor ICMS – normal constante no valor da operação - R$ 1.050,00
a) Contabilização da receita
D – Clientes a Receber (Ativo Circulante) R$ 21.128,05
C - Venda de Produtos (Receitas) R$ 21.128,05
b) Contabilização do IPI
D – IPI – Faturado (Redutora de Receitas) R$ 3.000,00
C – IPI a recolher (Passivo Circulante) R$ 3.000,00