SUPERSIMPLES
A Lei Complementar Nº.123 de 14 de dezembro de 2006, sancionada pelo Presidente da República institui normas gerais em relação ao tratamento diferenciado a ser dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, principalmente em relação à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições desses três poderes, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Desta Forma o Super Simples surge para dar tratamento especial e simplificado para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte no âmbito Nacional tendo como objetivo central reduzir a carga tributária dessas empresas. Para aderir ao Super Simples às empresas tem de possuir faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), no caso das Microempresas, e receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no caso das Empresas de Pequeno Porte. Assim neste trabalho será verificado, de forma teórica e prática, as vantagens e desvantagens da adesão ao novo sistema tributário, demonstrando assim os mais beneficiados e os mais prejudicados com a nova forma de tributação.
2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS
2.1 COMO FUNCIONA O SUPER SIMPLES
O Super Simples, ou Simples Nacional, é a nova forma de tributação das micro e pequenas empresas brasileiras. A princípio, a nova regra entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007 e as empresas teriam até o dia 31 de julho para regularizar sua situação, mas o governo acabou prorrogando por duas vezes o prazo, que termina dia 20 de agosto. No dia 15 de agosto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei Complementar 43/07, que altera algumas regras da legislação. A sanção beneficia 1,5 milhões de micro e pequenas empresas que poderão, a partir de agora, aderir ao sistema e reduzir a