Super simples
1. PRESSUPOSTOS PARA EXISTÊNCIA DA FALÊNCIA
a) Devedor: comerciante ou industrial na figura da pessoa jurídica;
b) Credor: qualquer pessoa detentora de um título de crédito com força executiva ( art. 1º, Lei 7 771/85 - Lei de Falências )
c) Impontualidade: Provada com o protesto do título por falta de pagamento. O inadimplemento é provado com o protesto;
OBS.: Protesto por falta de aceite ou de devolução: esta modalidade de protesto não é aconselhável para o pedido de falência, porque o devedor pode alegar em sua defesa uma das relevantes razões de defesa do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7661/45, com fundamento nos artigos 7º e 8º da lei nº 5474/68 que pode ser : Falha ou o não recebimento da mercadoria, vícios, defeitos e diferença na qualidade da mercadoria adquirida e ainda a divergência no prazo de vencimento contratado inicialmente. Nestes casos, havendo prova de relevante razão de direito, o juiz não declarará a falência. Para requerer a falência, o título há que estar protestado por falta de pagamento. Não pedir falência com protesto de título por falta de aceite.
d) Sentença declaratória da Falência: Inexiste falência sem sentença judicial que a declare. Assim, verificados os pressupostos legais, somente a autoridade judiciária pode declarar a falência. Antes, porém, ampla oportunidade de defesa ( tem 24 horas para contestar ou elidir ). A insolvência é matéria de direito civil e de direito processual civil e dirige-se a pessoas físicas ou sociedades civis ( art. 748 a 768 CPC ). A insolvência civil pode ser requerida pelo insolvente ou por terceiros, como na falência. O juiz é quem vai declarar a insolvência. Aí, então, os credores poderão se habilitar, peticionando ao juiz:
OBS.: Declaração de falência de ofício: Mesmo sendo a falência judicial, não pode o juiz decretá-la de ofício, mas só a pedido do credor ( art. 1º ), ou do próprio devedor confessando sua quebra ( art. 8º ). Desta forma, o único caso em