Principais Mudanças no Super Simples
ANTES
PROPOSTO
Universalização do Simples Nacional Não podem optar pelo Simples as empresas prestadoras de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, as que prestam serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, e as que realizam atividade de consultoria.
Passa a valer o critério do porte para a opção e não mais o da atividade exercida. Poderão ingressar no Simples Nacional a partir de janeiro de 2015, as empresas de:
1) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
2) medicina veterinária;
3) odontologia;
4) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
5) fisioterapia;
6) advocacia;
7) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
8) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
9) corretagem;
10) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
11) perícia, leilão e avaliação;
12) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
13) jornalismo e publicidade;
14) agenciamento, exceto de mão-de-obra;
15) outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. A medida deve beneficiar mais de 447 mil empresas, envolvendo 140 (cento e quarenta) atividades.
Limitação da Substituição Tributária Quando foi estabelecido pela Lei Geral que a MPE pagaria o ICMS pelo faturamento e não pelo valor agregado, imediatamente as Fazendas estaduais implantaram o contragolpe,