Sumulas vinculantes
FAVORÁVEIS: A súmula vinculante afastará as decisões judiciais conflitantes de um mesmo caso concreto, o que contribuirá para a segurança jurídica, já que os juízes aplicarão a interpretação mais correta, a qual será inserida na súmula a ser editada pelo STF. A súmula vinculante não prejudicará a figura do juiz-natural. Este “terá” que seguir a tese firmada pelo STF, uma vez que a matéria objeto da súmula, por diversas vezes, será interpretada e decidida num mesmo sentido. Além do mais, o juiz, especialmente o de primeira instância, continuará tendo o poder discricionário de julgar livremente, não contrário a súmula, mas apresentando argumentos plausíveis para não aplica-la, caso esta não ofereça a melhor solução ao caso proposto. O grande argumento dos defensores da súmula é, sem dúvidas, o de que a sua implantação contribuirá para o desafoga mento dos Tribunais, pois os processos serão agilizados e os recursos serão reduzidos, contribuindo, dessa forma, para uma prestação jurisdicional célere para o cidadão. O Poder Público, também, sofrerá o alcance das decisões objeto de simulação por parte do STF. A ele não restará outra alternativa, senão respeitar e fazer cumprir os efeitos da súmula vinculante. Assim, acabarão os recursos procrastinatórios do Poder Público, desafogando os Tribunais Superiores das avalanches de processos que lá se encontram. Por fim, a súmula vinculante veio para simplesmente ampliar a situação já existente no nosso ordenamento jurídico, uma vez que as Instâncias Inferiores procuram seguir os entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ no trato dos temas a eles vinculados, a exemplo da possibilidade do relator negar seguimento a recurso em confronto com súmula daqueles Tribunais (art. 557 do CPC). Os argumentos de engessamento do judiciário devem ser afastados, pois as súmulas a serem editadas pelo STF terão a oportunidade de serem revistas ou canceladas. Além disso, a súmula vinculante