Tributos estatuais!!!
Impostos Estaduais são aqueles de competência privativa dos estados e do Distrito Federal.
TIPOS
ICMS
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços.
O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelecem os arts.147 e 154, II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de guerra externa”. São duas hipóteses excepcionalíssimas.
Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS):
• Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente;
• A energia elétrica;
• O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo;
a) Fato Gerador do ICMS:
• A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte;
• O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
• O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
• A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subsequente. (Para cálculo do diferencial de alíquota).
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.